endo sido colocada a questão do licenciamento para espectáculos em Sintra, editamos o parecer do nosso jurista João Carvalho Rodrigues.
O licenciamento de espaços públicos para a realização de eventos culturais e de “festas” são situações diferentes e que têm tratamento diferente, mas pelo que posso deduzir do que me foi perguntado penso que será mais correcta a interpretação enquanto eventos culturais independentemente do meio como são apresentados ao público (dado que não são uma empresa nem o modo como farão os ditos eventos é um modo empresarial de produção de eventos para a obtenção de lucro).
Feita a precisão do objecto existem dois tipos de licenciamento em causa para a realização de eventos: permanente ou temporário. Os dois meios são excludentes pelo facto de quem tem condições suficientes para requerer um licenciamento permanente não tem de recorrer ao temporário, já pelo contrário quem não dispõe de todos os elementos necessários para o licenciamento permanente somente pode pedir o licenciamento temporário dos espaços.
A matéria de licenciamento temporário de actividades culturais e divertimentos públicos é competência das Câmaras Municipais, pelo que o órgão do Estado competente no nosso caso será a Câmara Municipal de Sintra. Os regulamentos municipais sobre a matéria variam muito na construção mas pouco no conteúdo, pelo que a validade deste se circunscreve a Sintra não sendo as soluções todavia universais.
Segundo o Regulamento de funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos no Município de Sintra, doravante regulamento, para a realização de espectáculos e divertimentos públicos em recintos cujas características sejam precárias (devendo-se entender este termo no seu sentido lato, i.e., precário não é somente a realização de um evento numa tenda mas sim qualquer sítio que não tenha sido projectado desde a sua origem ou que não tinha sido especialmente preparado e organizado para servir de recinto de espectáculos, numa palavra não é um recinto profissionalmente preparado para o efeito) deve ser requerida a licença de funcionamento de recintos de espectáculos improvisados (artigo 4º do Regulamento).
Nota: esta modalidade de licenciamento é altamente recomendável para os estabelecimentos que não tenham todas as características que são obrigatórias para estabelecimentos com potencialidades de licenciamento permanente. É um processo mais ágil e que torna o licenciamento possível em situações em que os espaços ainda não têm o manancial de características necessárias para o licenciamento permanente por parte das entidades encarregues.
Como característica prévia ao pedido de licença é necessário que para a emissão não sejam necessárias para o evento quaisquer alterações estruturais ao espaço que envolvam realização de obras de construção civil ou alteração da topografia da área. Isto compreende-se com o facto de que esta licença não é um “alvará de construção”, o que intenta aqui é conceder somente licenciamento temporário para eventos em edifícios que não estão à partida profissionalmente orientados para o efeito (artigo 5º do Regulamento).
Em termos práticos para a emissão da licença é necessário seguir os seguintes procedimentos:
Em primeiro lugar o pedido faz-se em requerimento próprio para o efeito (o modelo está disponibilizado on-line no site da Câmara Municipal de Sintra, aqui).
Sendo que são elementos obrigatórios a preencher no formulário, entre outros que os serviços entendam, a identificação do requerente, o local da instalação do recinto, a data do evento e o período de funcionamento (elementos estes absolutamente essenciais para a admissibilidade do requerimento).
O segundo passo referido na lei é a apresentação dos documentos probatórios para o deferimento do requerimento: um documento que autorize a ocupação do espaço pelo recinto (justifica-se pela garantia de legalidade que tem de ter a certificação pública);
os documentos de memória descritiva e justificativa do recinto;
A apólice de seguro válida para os eventuais danos e prejuízos que possam advir da realização do evento cujo licenciamento se pretende;
A redacção de um termo de responsabilidade quanto ao cumprimento das normas técnicas de segurança e montagem do recinto (o que equivale a um reconhecimento de responsabilidade prévio face a toda e qualquer coisa que esteja indevidamente feita à luz das normas técnicas para vigoram para tal, e assim responsabilizando-se o requerente por qualquer acontecimento danoso que venha a ocorrer).
Quanto aos prazos há o mínimo de 5 dias anteriores à data de início de funcionamento sendo que nunca é aconselhável que assim seja pois o prazo para a decisão final pode vir a ser superior a este;
A partir do 3º dia da recepção do requerimento por parte da entidade competente inicia-se o prazo para requerer elementos adicionais por parte desta;
O prazo para a emissão da decisão final é o quinto dia da entrada do último documento (em termos simplificados e não jurídicos), pois o prazo finda ao quinto dia da entrada do requerimento ou finda a partir do quinto dia após a entrega dos documentos adicionais quando se ache necessário, o que no fundo dá-nos a entender que a regra geral é a do quinto dia após a entrada do último obrigatório do requerimento, quer por estipulação prévia quer por terem sido requeridos mais documentos.
A entidade pode ainda caso ache necessário proceder a uma vistoria a realizar-se no prazo de 5 dias a contar da entrega do último documento.
De nota cabe somente referir que a Câmara Municipal chama diversas vezes que o cumprimento pontual da licença é fundamental para se evitar entrar em procedimento de contra-ordenação, pois a temporalidade da licença indica à partida que esta não poderá funcionar de maneira alguma depois de expirado o seu prazo.
A licença em si vai conter a identificação do recinto; o nome da entidade responsável pela exploração; a lotação do recinto e a validade da mesma.
João de Carvalho Rodrigues
Editado por: paacsjuridico
Nov-17-09