fechar

Painel de Administração

Webmail, login, publicação, back-end.

Administração

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º
(Denominação)

1.A Plataforma de Associações e Agentes Culturais de Sintra, a seguir designada PAACS, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos que congrega as diversas pessoas colectivas e singulares a ela aderentes.

Artigo 2º
(Objectivos)

A PAACS persegue os seguintes objectivos:
a) Promoção de agenda comum para política cultural em Sintra
b) Apoio e racionalização de recursos humanos e materiais para promoção, divulgação e execução de eventos próprios e dos associados
c)Trabalho em rede
d)Entreajuda e apoio á vida das associações e agentes culturais de Sintra.

Artigo 3º
(Sede)

A PAACS tem sede no concelho de Sintra, na Av.25 de Abril nº 162 Galamares,2710 Sintra

Artigo 4º
(Âmbito)

A PAACS tem âmbito concelhio, e congrega as associações e entidades culturais legalmente constituídas e pessoas singulares, que tenham entre os seus objectivos e actividades a defesa e a promoção da Cultura, Artes, Ciência, Ambiente e Património, e é aberta a todos os que preencham os requisitos previstos neste estatutos.

Artigo 5º
(Princípios Fundamentais)

1. A PAACS é apartidária, laica e independente.
2. A PAACS pretende ser plataforma de cooperação de associações, entidades e pessoas singulares em torno de objectivos e actividades comuns, consensualmente estabelecidos.
3. A PAACS não é uma estrutura federativa. Os membros da PAACS são independentes, autónomos e participam na Plataforma e nas suas actividades na medida das suas possibilidades, decisão e convicção próprias.

CAPÍTULO II

MEMBROS

Artigo 6º
(Definição)

1.Os membros da PAACS são pessoas colectivas e associações legalmente constituídas, admitidas nessa qualidade segundo os presentes estatutos, bem como as pessoas singulares que em sede de apreciação de pedido de adesão se verifique prosseguirem actividades compatíveis com os objectivos da mesma.
2.Para os fins destes Estatutos são associações todas as pessoas colectivas com personalidade jurídica que prossigam fins essencialmente culturais.
3.São agentes culturais as pessoas singulares que promovam, organizem, produzam, divulguem ou executem tarefas na área da cultura.


Artigo 7º
(Admissão)

1. O pedido de admissão como associado far-se-á mediante requerimento dirigido ao Secretariado da Plataforma, subscrito por quem, de acordo com os estatutos da entidade candidata, tenha competência para o acto.
2. O requerimento de adesão, em caso de pessoa colectiva, deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Cópia ou fotocópia dos Estatutos da entidade candidata, com a indicação do diploma onde foi publicado;
b) O número de registo de pessoa colectiva;
c) Lista nominal dos órgãos sociais
d) Cópia do último relatório de actividades ou, na ausência deste, uma descrição das actividades desenvolvidas pela associação.
3.Em caso de o aderente ser pessoa singular, deve juntar cópia de Bilhete de identidade ou cartão único, número de Identificação fiscal e indicação resumida das actividades desenvolvidas anteriormente

Artigo 8º
(Suspensão)

1. Qualquer associado pode requerer ao Secretariado da Plataforma a suspensão, com efeitos imediatos, da sua participação na PAACS;
2. Qualquer associado pode ver suspensa a sua participação na PAACS nos seguintes casos:
a) Por perda dos requisitos exigidos nos presentes estatutos;
b) Por três faltas injustificadas às reuniões de Assembleia Geral;
c) Por falta de pagamento da quota anual, até ao fim do mês de Abril do ano referente à quota;
3. Compete à Comissão Coordenadora decretar a suspensão de qualquer associado nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.
4. Compete à Comissão Coordenadora da Plataforma decretar a suspensão de qualquer associado, no caso previsto na alínea c) do número anterior, havendo sempre lugar a recurso para a Assembleia Geral.
5. A suspensão de qualquer associado prevista no número 2 deste artigo é decretada por um período até noventa dias.
6. A suspensão implica a perda de todos os direitos e deveres estatutários, com excepção dos previstos na alínea d) do artigo 13.

Art.º 9
(Levantamento da Suspensão)

1- Nos casos previstos na alínea a) do número 2 do artigo anterior, qualquer associado suspenso pode, no decurso do prazo de suspensão, requerer à Comissão Coordenadora a reapreciação dos pressupostos que estiveram na origem da sua suspensão, que deverá ser apreciado de imediato.

Art.º 10
(Perda da Requisitos)

Ao tomar conhecimento da perda de um ou mais requisitos, deverá a Comissão Coordenadora apreciar uma proposta de suspensão do respectivo associado, acompanhada de processo devidamente fundamentado.

Art.º 11
(Exclusão)

A exclusão de associados ocorrerá nos seguintes casos:
a) Sempre que um associado estiver suspenso, a qualquer título, por um período total superior a um ano no espaço de dois anos;
b) Decorrido o período previsto no número 5 do artigo 8º, caso o associado não tenha readquirido os requisitos que determinaram a suspensão ou não tenha regularizado o pagamento das quotas em atraso.

Artº 12
(Readmissão)

1. A readmissão de qualquer associado só poderá verificar-se um ano após a data de exclusão.
2. Nos casos de exclusão por perda de requisitos, a readmissão poderá verificar-se em qualquer momento, desde que o associado demitido faça prova da reaquisição dos requisitos.

Artº 13
(Direitos)

1. Constituem direitos dos associados:
a) Participar nas actividades e deliberações da PAACS;
b) Eleger e ser eleitos para qualquer órgão da PAACS;
c) Examinar todas as actividades e informações, bem como pronunciar-se, na Assembleia Geral sobre os actos dos órgãos sociais da PAACS;
d) Afirmar a sua posição autónoma face às posições da PAACS, quando achar conveniente ou quando delas discordar;
e)Requerer a convocação de Assembleia Geral Extraordinária nos termos do presente Estatuto, bem como propor agendamentos na ordem de trabalhos devidamente enquadrados nos regulamentos internos.

Artº 14
(Deveres)

Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir a fazer cumprir todas as disposições dos presentes Estatutos;
b) Participar activamente nas actividades desenvolvidas pela PAACS;
c) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral para as quais tenham sido convocados;
d) Contribuir financeiramente para a PAACS, através do pagamento de uma quota anual;
e) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que sejam eleitos.

CAPÍTULO III

Estrutura e Funcionamento

Secção I

Generalidades
Artigo 15º
(dos órgãos)

São órgãos da PAACS:
a) Assembleia Geral;
b) Comissão Coordenadora;
c) Secretariado Executivo;
d) Conselho Fiscal

Artigo 16º
(Mandatos)

1. A duração dos mandatos dos órgãos electivos é de três anos, com excepção do Secretariado Executivo.
2. A duração do mandato do Secretariado Executivo é de 12 meses, sendo rotativo de entre os membros da Comissão Coordenadora.

Secção II

Assembleia Geral
Artigo 17º
(Definição e composição)

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da PAACS.
2. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
3. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um suplente .

Artigo 18º
(Competências)

1. A Assembleia Geral tem competência genérica, cabendo-lhe nomeadamente:
a) Definir a agenda comum da PAACS e as linhas estratégicas de acção;
b) Eleger e demitir os órgãos sociais;
c) Apreciar e votar o programa de actividades e orçamento anuais, o relatório, balanço e contas anuais da Comissão Coordenadora;
d) Excluir associados
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos ou regulamentos próprios da PAACS
f) Deliberar sobre a extinção da PAACS nos termos da lei;
g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas;
2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem competência para:
h) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
i) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos;
j) Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais
k) Exercer as demais funções inerentes às atribuições da Mesa da Assembleia
Geral.
3. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos e coadjuvá-lo na organização e funcionamento dos trabalhos da Assembleia Geral;
4. Compete ao Secretário:
a) Elaborar as actas da Assembleia Geral;
b) Informar os órgãos sociais das deliberações da Mesa;
c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Mesa.

Artigo 19º
(Reunião)

A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido da Comissão Coordenadora, da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal ou de um terço dos associados.


Artigo 20º
(Deliberações)

1. A cada associado pessoa colectiva correspondem 10 votos e a cada associado singular 1 voto;
2. A Assembleia Geral só funcionará em primeira convocatória com a presença de, pelo menos, metade mais um dos seus associados.
3. Não havendo quórum, a Assembleia Geral pode funcionar em segunda convocatória, com qualquer numero de associados, trinta minutos depois da hora marcada.
4. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes;
5. As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de dois terços do valor dos votos dos associados presentes.
6. As deliberações sobre a extinção da PAACS requerem o voto favorável de três quartos de todos os associados no exercício efectivo dos direitos.

Secção III

Comissão Coordenadora
Artigo 21º
(Definição e Composição)

A Comissão Coordenadora é o órgão que define os passos para a concretização dos objectivos da agenda comum e é composto pelos representantes de nove associados pessoas colectivas, eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo 22º
(Competência)

Compete á Comissão Coordenadora:
a) Executar as decisões da Assembleia Geral e submeter-lhe todas as questões relevantes para a PAACS;
b) Pronunciar-se publicamente sobre as matérias que estão directamente relacionadas com os fins prosseguidos pela PAACS , no estrito respeito pelas deliberações da Assembleia Geral e sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 5º e na alínea d) do artigo 13º dos presentes estatutos;
c) Apresentar à Assembleia Geral o plano de actividades, a proposta de orçamento, o relatório de actividades e o relatório de contas;
d) Coordenar todas as representações externas da PAACS;
e) Deliberar sobre os pedidos de adesão à PAACS;
f) Eleger o Secretariado Executivo da PAACS;
g) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 23º
(Funcionamento)

1. A Comissão Coordenadora reúne, pelo menos, uma vez a cada trimestre.
2. A Comissão Coordenadora delibera com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros e por maioria simples dos presentes.

Secção IV

Secretariado Executivo
Artigo 24º
(Definição e Composição)

1. O Secretariado Executivo é o órgão que concretiza as tarefas quotidianas decorrentes das decisões da Assembleia Geral e da Comissão Coordenadora.
2. O Secretariado é composto por três membros eleitos entre a Comissão Coordenadora, sendo um Secretário Geral e dois Secretários Gerais Adjuntos.
3.A vinculação da PAACS perante terceiros depende sempre da assinatura dos três membros em efectividade de funções do Secretariado Executivo.

Artigo 25º
(Competência)

Todas as competências da Comissão Coordenadora consagradas no artigo 20º, com excepção da alínea g) do mesmo artigo, podem ser delegadas ao Secretariado Executivo.

Secção IV

Conselho Fiscal
Artigo 26º
(Composição)

1.O Conselho Fiscal é composto por três associados sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um secretário e um suplente.
2.Não podem fazer parte do Conselho Fiscal associados que se encontrem representados na Comissão Coordenadora

Artigo 27º
(Competência)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da PAACS, sendo suas atribuições:
a) Examinar, sempre que se julgue conveniente, a escrita e toda a documentação da PAACS;
b) Verificar quando creia necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;
c) Emitir parecer sobre o Balanço, o Relatório e as Contas de Exercício e o Orçamento e o Plano de Actividades para o ano seguinte;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo 19º.


Secção V

Sistema Eleitoral
Artigo 28º
(Processo Eleitoral)

1.Os órgãos electivos da PAACS, com excepção do Secretariado Executivo, são eleitos por sufrágio secreto.
2. O Secretariado Executivo obriga a rotatividade dos elementos que o compõe, sendo, no entanto, da competência da Comissão Coordenadora a escolha do Secretário Geral.
3. É admitido o voto por correspondência por motivos de força maior, sob a condição de ser expressamente indicado sobre que ponto ou pontos da ordem de trabalhos
se refere e também devidamente autenticado pela respectiva Associação.
4.O processo eleitoral é organizado de acordo com o regulamento interno, e no omisso, nos termos da lei geral

CAPITULO IV

Disposições Patrimoniais

Artigo 29º
(Receitas)

Constituem receitas da PAACS:
a) as quotas dos associados;
b) os subsídios que lhe sejam atribuídos por entidades públicas e privadas
c) Quaisquer outros subsídios ou doações;
d) As resultantes da gestão do património.

Artigo 30º
(Dissolução)

Em caso de dissolução, o património da PAACS será destinado a Associações ou Instituições que prossigam os mesmos fins.