Quarta, 28 Outubro 2009 20:27
Escrito por PAACS Comissão Coordenadora
Por João Carvalho Rodrigues
(Jurista da PAACS)
Pergunta uma nossa associada:
Foi-nos dito nas finanças que como associação sem fins lucrativos estamos isentos da apresentação do IVA. Uma vez que os objectos que se venderão serão peças de artesanato produzidas na própria associação, esta situação do IVA mantém-se como está?
Apreciação
O IVA é um imposto relativo a transferências de bens ou serviços. Daqui resulta que todos os sujeitos que façam transferências de bens ou de serviços são hipoteticamente sujeitos de IVA cada vez que se verifica alguma das operações mencionadas.
Enunciada a regra geral partimos para outra situação que são as situações das excepções previstas nos artigos 9º, 10º e 53º do CIVA a este princípio geral, dado que o funcionamento do Direito Fiscal é oposto a outros ramos ,pois o que se pretende aqui é que os encargos sejam o mais universais quanto possível de modo a melhor repartir o peso de funcionamento do Estado por todos, extraindo-se que só em situações excepcionais é que se está verdadeiramente sujeito ao imposto.
No artigo 9º estão enunciados um conjunto de isenções a pessoas jurídicas que de outra maneira estariam sujeitas ao imposto, mas para o poder accionar, no caso sob análise, temos de ver se estão preenchidas as condições de isenção do art. 10º do CIVA que nos dá, simultaneamente preenchendo todos os critérios o carácter de instituições sem fins lucrativos para efeitos de isenção do pagamento de IVA.
Ora estas são:
- em caso algum distribuam lucros entre os seus corpos dirigentes (quer através transferência directa de fundos para essas pessoas das “contas” da associação, quer através de terceiros que sirvam como intermediários para iludir a norma);
- não tenham interesses económicos directos ou indirectos nos resultados da exploração que fazem da associação para esta chegar aos seus fins estatutários (exemplo, os dirigentes da associação de protecção dos moinhos não têm pretensão alguma em dividir os lucros da associação mas a actividade profissional destes dirigentes consiste no arrendamento de moinhos para turismo e a única coisa que a associação protege é mesmo o direito a estes moinhos pertencentes a estes proprietários se encontrarem em condições para serem arrendados para fins turísticos, o que por si não constitui um crime nem uma actividade repreensível, somente torna-os beneficiários da exploração em termos económicos o que não é segundo o artigo 10º do CIVA uma situação que mereça que estes sujeitos tributários sejam isentos, pois não se trata de uma situação totalmente altruísta, o que os levaria a estarem isentos deste imposto);
- disponham de escrituração que comprove todos os negócios, benefícios e encargos desta;
- pratiquem preços homologados, ou quando isso não seja possível (por não existir nenhuma disposição nesse sentido) pratiquem preços inferiores aos das empresas que actuem no mercado, desde que isso não impeça a concorrência no mercado em causa.
Esta última norma é de aplicação eminentemente excepcional até pelos mecanismos que estão em causa aqui.
Preenchidas estas condições seguimos para as isenções propriamente ditas:
- prestações de bens e serviços das entidades supra mencionadas que apenas envolvam como contraprestação o pagamento das quotas que estejam previstas para os sócios;
- todos os cursos, conferências, colóquios, seminários, e manifestações análogas que sejam feitas por estas instituições;
- as prestações de serviços feitas por organizações sem fins lucrativos para a prática de actividades físicas, artísticas ou desportivas, a pessoas que pratiquem essas modalidades.
- Existe ainda uma exclusão especial para eventos de angariação de fundos para as organizações sem fins lucrativos desde que a totalidade dos fundos revertam a favor da associação.
Existe ainda uma isenção geral para outras actividades feitas pelas associações para actividades fora da actividade principal que tenham natureza comercial ou industrial, que é um regime de isenção por pequenos volumes de negócios em que se a actividade acessória tiver um volume inferior a 10,000€ por ano e não tive que ter contabilidade organizada nos termos do artigo 53º do CIVA.